São períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se, no entanto, disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos.
São considerados tempo de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferryboat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a proibições de circulação.
Estes períodos e a sua duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ ou definidas pela legislação dos Estados-Membros, para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou numa couchette (cama) durante a marcha do veículo.
O tempo de disponibilidade também não é considerado tempo de trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 237/2007.