O Decreto-Lei nº 102-B/2020, estabelece os requisitos técnicos no que diz respeito as trotinetes com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico.
Segundo o artigo 112 as trotinetes com motor elétrico são equiparadas a velocípedes por isso, podemos concluir que a trotinetes com motor tem que cumprir as mesmas regras que a velocípedes.
As trotinetes enquadram-se na categoria dos velocípedes. São veículos com duas ou mais rodas, cujo motor (se existir) é acionado pelo esforço do próprio condutor. Devem ter uma potência máxima contínua de 0,25 kW, ou seja, não podem exceder a velocidade máxima de 25 km/h.
O condutor não necessita de carta de condução para conduzir uma trotineta mas tem que ter conhecimento do código da estrada e de toda sinalização complementar.
Não é permitido o uso de telemóveis ou auscutadores durante a condução, nem a ocupação por mais do que uma pessoa e, é proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
O uso de capacete, embora não seja obrigatório, é recomendado.
As pessoas que transitam usando trotinetes ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas pistas destinadas a velocípedes, sempre que existam.
Fonte: Decreto-Lei nº 102-B/2020