Desde 21 de fevereiro de 2022 começaram a ser aplicadas as novas regras sobre o acesso à atividade e ao transporte internacional de cabotagem, por força da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que veio alterar os Regulamentos (CE) nº 1071/2009, nº 1072/2009 e (UE) 1024/2012.
As principais alterações são relativas às regras de acesso à atividade e ao mercado, regras de transporte internacional de cabotagem. Todavia, a partir de 21 de maio de 2022, aplicaram-se outras novas regras, designadamente, a exigibilidade de cópia da licença comunitária para veículos de peso bruto entre 2,5 toneladas e 3,5 toneladas e operações de cabotagem.
Relativamente às regras de acesso à atividade e ao mercado, as empresas devem dispor de um estabelecimento estável e efetivo onde os documentos da atividade estejam disponíveis. Mais, a atividade deve ser organizada de forma a que o veículo que efetua um transporte internacional, deva regressar a um dos centros de operações da empresa, no prazo máximo de 8 semanas, a contar da data da saída para esse transporte internacional. (artigo 5.º do Regº. 1071/2009 e alterado pelo Regº. 2020/1055).
Ainda, neste âmbito, quanto à capacidade financeira, a empresa deve poder cumprir, em qualquer momento, com as suas obrigações financeiras, no decurso do exercício contabilístico anual. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:
- 9 000 € pelo primeiro veículo a motor licenciado;
- 5 000 € por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicionais licenciados, com um peso em carga admissível superior a 3,5 toneladas; e
- 900 € por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicionais licenciados, com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas.
Quanto às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias, exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas, devem demonstrar anualmente, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que dispõem todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:
- 1 800 € pelo primeiro veículo utilizado; e
- 900 € por cada veículo adicional utilizado.
Todavia, a nível nacional continua a aplicar-se algumas das normas previstas no Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de julho, nomeadamente no que respeita a alguns requisitos de acesso de atividade. De facto, o diploma nacional prevê uma exigência diferente em sede de capital social das empresas, mas aqui impera o princípio do primado, isto é, a legislação da União Europeia.
Relativamente às regras de transportes internacionais e cabotagem, nomeadamente, às operações de cabotagem, mantem-se em vigor as atuais regras da cabotagem, contudo, o transportador, para voltar a fazer operações de cabotagem com o mesmo veículo no mesmo Estado-Membro de acolhimento, terá que aguardar 4 dias, que são contados a partir do momento em que se finalizou a última operação de cabotagem realizada no mesmo país. Durante estes 4 dias, os transportadores, não poderão realizar operações de cabotagem com o mesmo veículo ou tratando-se de um conjunto de veículos com o trator do mesmo. (artigo 7.º do Regº. 1071/2009 e alterado pelo Regº. 2020/1055).
Quanto às outras regras, aplicadas a partir de 21 de maio, relativas ao acesso à atividade e ao mercado, passa a ser exigido também para veículos de peso bruto entre > 2.5 toneladas e <= 3.5 toneladas, que realizem transportes internacionais, a cópia certificada da licença comunitária.
Caso a empresa não tenha os veículos ligeiros licenciados para o transporte internacional, deve requerer a cópia certificada da licença comunitária para os mesmos. (artigo 1.º, n.º 5, c-A do Regº. 1072/2009 e alterado pelo Regº. 2020/1055)
Quanto às empresas de transporte que operam somente com veículos ligeiros de peso bruto entre > 2.5 toneladas e <= 3.5 toneladas e que possuam alvará nacional para transporte nestes veículos, que pretendam realizar transporte internacional a partir de dia 21 de Maio, devem ter na sua posse Licença Comunitária e Cópias Certificadas da Licença Comunitária para os veículos em questão, em substituição das atuais licenças.
Relativamente às operações de cabotagem, as regras passaram a ser igualmente aplicáveis aos veículos de peso bruto entre > 2.5 toneladas e <= 3.5 toneladas. (Artigo 8.º, n.º 2-A do Regº. 1072/2009 e alterado pelo Regº. 2020/1055)