Estamos na época de férias para a maioria dos portugueses, altura em que procuramos deixar “em pausa” as preocupações da vida pessoal e profissional e as rotinas que se mantêm nos restantes dias do ano.
Este direito, indispensável para “recarregar baterias” está contemplado no Código do Trabalho.
E, afinal, o que nos diz o Código do Trabalho sobre as férias?
O Código do Trabalho prevê que:
- Cada trabalhador tenha direito, em cada ano civil, a pelo menos 22 dias úteis de férias*.
- Devem ser gozadas no ano civil em que vencem, apesar de poderem ser usufruídas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o empregador e o trabalhador.
- São marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, não havendo acordo, cabe ao empregador marcar as férias, as quais devem ser gozadas em 10 dias úteis consecutivos, podendo os restantes dias ser interpolados.
- A marcação deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro.
- A elaboração do mapa de férias deve acontecer até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho desde essa data e até 31 de outubro.
Assim, até a própria legislação nos indica que estamos em época de recuperar energias!
Boas Férias 🌞
* Não podem ser substituídas por qualquer compensação que seja, mesmo que o trabalhador assim o entenda. Isto porque sabemos que a necessidade de descanso é fundamental para uma boa recuperação e para um bom desempenho.