Após a publicação do Decreto-Lei 57/2021, seguiram-se algumas alterações ao Decreto-Lei 239/2003, de 4 de outubro, que define o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e, das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais, que entram em vigor no próximo dia 11 de setembro.
Cargas e Descargas | Artigo 23º-C
As operações de carga e descarga de mercadorias, devem ser realizadas pelo expedidor ou pelo destinatário, conforme se trate de carga ou descarga, respetivamente.
Neste caso, o expedidor ou destinatário, deve recorrer a um trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para esse serviço. Caso, de acordo com as disposições contratuais, a carga ou descarga seja da responsabilidade do transportador, aplicar-se-ão as mesmas regras.
No entanto, de acordo com a regulamentação coletiva de trabalho, o motorista da empresa de transporte pode:
- Realizar as operações de carga e descarga na distribuição de mercadorias (dos armazéns centrais para as respetivas lojas, mudanças, porta-a-porta), neste caso, o motorista só pode proceder à carga ou descarga da mercadoria, na presença de outra pessoa.
- Proceder às operações de carga e descarga de combustíveis, granéis e porta-automóveis, por razões de segurança, em função da formação específica recebida e da utilização de equipamentos.
Assim, caso as operações se realizem pelo motorista ou, até mesmo, dentro do veículo, o expedidor ou destinatário, devem disponibilizar todos os meios necessários para se proceder à carga ou descarga, e ainda, assegurar todas as condições de segurança.
Caso se verifiquem danos recorrentes das operações de carga e descarga, os mesmos serão da responsabilidade daquele a quem cabe a sua execução.
Cargas e descargas fora do horário de funcionamento das instalações
Caso a carga ou descarga da mercadoria se venha a fazer em horário cujas instalações estejam encerradas, é obrigatório a presença de um representante da empresa expedidora ou destinatária, que procederão à abertura e fecho das instalações, inclusive nos postos de combustíveis.
Nos terminais portuários de contentores, cuja operação tenha sido previamente anunciada e aceite pelo terminal, após o registo de entrada em parque de espera do veículo, se o tempo de paralisação exceder as duas horas e esta não for da responsabilidade do transportador ou do seu cliente, deve dar-se prioridade à descarga do contentor.