Com a publicação do , seguiram-se algumas alterações ao Decreto-Lei 239/2003, de 4 de outubro que, define o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e, das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam elas relacionadas com transportes nacionais ou internacionais.
Tempo de Espera | Artigo 23º-A
Considera-se tempo de espera, o período em que o motorista se registe no cliente e esteja disponível.
- Tempo de espera inicial – Período de tempo em que está disponível para que seja dado início às operações de carga/ descarga.
- Tempo de espera final – Período de tempo em que está disponível para sair das instalações do cliente, depois de efetuada a carga/ descarga.
- Tempo máximo de espera – Inclui o tempo de espera inicial e final e, é no máximo de duas horas, contabilizadas a partir da hora previamente combinada entre as partes do contrato (não se aplica aos contratos em vigor com disposições diferentes nesta matéria).
Nos casos em que não existe acordo relativamente à hora e a viatura se apresente nas instalações onde se dá a carga/ descarga, o tempo de espera contabiliza-se a partir da hora de registo da viatura no sistema. O tempo de espera não inclui o tempo dedicado à carga/ descarga, salvo se exista indicação em contrário no contrato celebrado entre as partes.
Relativamente à operação de carga/ descarga, esta deve ser agendada e, obedecer a critérios específicos:
- Transporte nacional – agendamento com 24 horas de antecedência ou, no dia útil anterior para as mercadorias perigosas.
- Transporte entre Portugal e Espanha – agendamento com 48 horas de antecedência ou, no dia útil anterior para as mercadorias perigosas.
- Transportes internacionais – 72 horas de antecedência.
Relativamente aos prazos de agendamento, devem ser tidas em consideração a possibilidade de existirem situações excecionais que possam limitar a atividade normal e que possam inviabilizar a antecedência normal do planeamento. Caso o cliente tenha informado o transportador sobre o horário de funcionamento do local onde a carga/ descarga tem lugar e o motorista se apresente antes do horário agendado ou durante o período de encerramento, só será contabilizado o tempo de espera após a indicação do novo horário de agendamento.
As alterações introduzidas pelo , de 13 de julho, entram em vigor a 11 de setembro de 2021.