As mercadorias perigosas embaladas em quantidades excetuadas destinam-se geralmente ao consumidor final, e são embaladas em pequenas quantidades. As quantidades excetuadas podem estar ligadas as isenções parciais, parte 3.5 do ADR.
Estão associadas a uma especificação de peso:
- Quantidade líquida máxima por embalagem interior (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias líquidas e gases) de 1g/1ml até 30g/30ml.
- Quantidade líquida máxima por embalagem exterior (em gramas, para matérias sólidas; em ml, para matérias líquidas e gases, ou a soma em gramas e ml, no caso de embalagem em comum) de 300g/300ml até 1000g/1000ml.
Número máximo de volumes nos veículos ou contentores:
O número máximo de volumes em cada veículo ou contentor não deve ser superior a 1000.
Se as mercadorias perigosas em quantidades excetuadas forem acompanhadas por um ou mais documentos (por exemplo, conhecimento de embarque, manifesto de transporte aéreo, declaração de expedição CMR/ CIM), um destes documentos, pelo menos, deve incluir a declaração “MERCADORIAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS” e a indicação do número de volumes.
Embalagens:
As embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas em quantidades excetuadas devem ter uma embalagem interior de plástico (a qual, para o transporte de líquidos, deve ter uma espessura mínima de 0,2 mm), vidro, porcelana, faiança, grés ou metal.
Cada embalagem interior deve ser devidamente acondicionada numa embalagem intermédia com material de enchimento, de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua rutura, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo.
Marca:
As dimensões da marca nas embalagens deve ser de pelo menos 100 × 100 milímetros:
(Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.)
Fonte: [CAPÍTULO 3.5 MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS EM QUANTIDADES EXCETUADAS ADR 2021]