Com 8 dias decorridos em 2021, entram em vigor as mais recentes alterações ao Código da Estrada, divulgadas pelo Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Chegou a hora de tirar apontamentos:
- É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, sendo que, quem o infringir é punido com coima de 250€ a 1 250€ e, vê à sua carta de condução subtraídos 3 pontos.
- É obrigatória a utilização dos dispositivos de segurança que equipam os veículos, como por exemplo, o cinto de segurança ou, especificamente para os condutores de tratores ou máquinas agrícolas ou florestais a utilização da estrutura de proteção que se encontra instalada, sendo que, quem não os utilizar ou utilizar incorretamente é sancionado com coima de 120€ a 600€.
- Os condutores de TVDE – Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados – passam a fazer parte do grupo II, sendo que, considerar-se-ão como infratores, os que apresentarem uma taxa de álcool no sangue superior a 0,20g/l.
- A carta de condução, o documento de identificação e NIF, o certificado de seguro do veículo, da inspeção e o DUA, passam a poder ser apresentados com recurso a uma aplicação móvel, no entanto, esta informação ainda carece de mais diretrizes que serão anunciadas por portaria.
- São eliminadas as licenças de condução, passando a categoria de veículos agrícolas a constar na carta de condução, através de uma restrição – 791, 792 e 793 – que varia de acordo com o tipo de veículo.
- O prazo para a renovação de um título de condução caducado é aumentado para dez anos, sem prejuízo da realização de prova prática.
Estas e outras alterações, podem ser consultadas aqui.