Quando qualquer trabalhador móvel tenha trabalhado (condução e/ou martelos (outras atividades)), entre as 00h00 e as 05h00 considera-se que tem trabalho noturno.
Não é necessário iniciar ou terminar a jornada neste horário, interessa sim se tem qualquer minuto registado neste período para ser considerado trabalho noturno. Caso tenha, tem que somar todos os minutos de condução e/ou martelos desde do início da jornada de trabalho até 24 horas depois do seu início.
Para não haver infração o somatório dos dois símbolos tem que ser inferior a 10 horas nesse mesmo período de 24 horas.
BASE LEGAL
Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002
Artigo 7.º
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que:
- Se for efetuado trabalho noturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas.
Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, procede à transposição para ordem Jurídica a Diretiva 2002/15/CE
Artigo 6.º
5 – A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.
Esclarecimento ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
O termo ‘dia’, previsto no nº 5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 237/2007 é entendido como período de 24h, a contar do início da jornada de trabalho.