Sempre que exista lucro na empresa é possível fazer-se a gratificação por participação nos lucros (também conhecido como gratificações de balanço) pela sua gerência e/ou aos trabalhadores, a título de participação nos lucros da empresa, lucros estes que, nos termos da legislação comercial, pertencem aos sócios. Ou seja, falamos dos valores apurados no resultado, após estarem fechadas as contas, que são distribuíveis aos sócios, “abdicando” estes de parte desses valores em proveito dos trabalhadores, normalmente como prémio ou gratificação pelos resultados alcançados.
Uma gratificação não é mais que uma recompensa pecuniária que se atribui para além do normal pagamento pelos serviços prestados.
Esta é uma das formas das empresas reconhecerem o trabalho, dedicação e empenho dos seus funcionários em proveito dos resultados positivos da empresa e pelo que continuarão a ter os seus trabalhadores envolvidos, motivados, produtivos e empenhados no desempenho das suas funções.
Tecnicamente falando, são valores apurados na conta de resultados que com as tributações devidas em sede de imposto sobre o rendimento, iriam ser atribuídos aos sócios, nos termos propostos e acordados na assembleia relativa à distribuição de lucros.
Logo só é possível a existência destas gratificações havendo lucro, uma vez que havendo resultados negativos não existe montante que possa ser distribuído.
Os lucros distribuídos por sociedades a pessoas singulares são apenas tributados a 50% no seu IRS, desde que os mesmos optem pelo englobamento dos restantes rendimentos obtidos. A tributação ocorrerá no momento do recebimento ou colocados à disposição dos empregados.
Ao nível da segurança social as gratificações atribuídas aos colaboradores da empresa são sujeitas a desconto para a segurança social, pelo valor total atribuído, mesmo que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que revistam caráter de regularidade e de permanência.
Quando falamos de “prémios” de desempenho (não atribuídos por via de “gratificações de balanço”), estes são atribuídos quando existe o cumprimento de determinados objetivos, isto é, não depende de existirem resultados positivos na empresa. É considerado um gasto contabilístico e fiscal da empresa, relativo à remuneração do trabalhador. Estes prémios também podem estar condicionados aos resultados da empresa, se houver essa condicionante imposta.
Com o SNC surge a NCRF 28 Benefícios dos empregados, com o objetivo de prescrever a contabilização dos benefícios dos empregados, onde se inclui os benefícios de curto e longo prazo e também as gratificações de balanço.
Para ser reconhecido como gasto fiscal e contabilístico, a participação nos lucros tem de ser reconhecida como uma obrigação legal ou construtiva, e se poder fazer uma estimativa fiável do valor a atribuir.
O gasto tem de ser reconhecido no ano a que o lucro diz respeito independentemente do seu pagamento poder ocorrer no ano seguinte. A empresa poderá não ter a obrigação legal, mas poderá ter a obrigação construtiva, é o que acontece por exemplo se a entidade tiver a prática enraizada de remunerar os trabalhadores através de gratificações, por participações nos lucros.
No entanto o valor tem uma limitação fiscal, o valor atribuído só poderá ser até ao dobro da remuneração média mensal quando os beneficiários sejam órgãos sociaisou funcionários com uma participação de pelo menos 1% do capital da sociedade e para que sejam considerados um gasto fiscal terão de ser pagos até ao fim do período seguinte.