As empresas podem implementar novas políticas de apoio à família, conciliando a vida profissional, pessoal e familiar dos seus colaboradores e contribuir para proteção na velhice, doença e acidente de trabalhadores e seus familiares e apoiar no esforço de educação dos seus filhos.
Esta política será através da implementação de benefícios aos empregados através das realizações de utilidade social.
As realizações de utilidade social são um conjunto de benefícios que as empresas podem suportar em prol do pessoal ativo na empresa ou dos reformados e respetivos familiares, são por isso prestações que têm uma natureza social. Os benefícios poderão ser desde seguros de vida, acidentes pessoais, seguros de saúde ou doença (em que se inclui os familiares), a creches, jardins-de-infância ou os vales sociais (vale infância ou educação) e até passes sociais.
Traduz-se também como uma contrapartida económica das atividades exercidas pelos trabalhadores.
O que irá por certo criar uma maior motivação por parte dos colaboradores e consequente aumento de produtividade.
Estes benefícios apresentam um regime fiscal atrativo, quer para as empresas, que podem ver o valor gasto ser considerado gasto dedutível ao lucro tributável sujeito a IRC, só se os benefícios estiverem atribuídos para a generalidade dos trabalhadores segundo um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores e que não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização, como para os próprios trabalhadores (ao estarem excluídos de IRS).
O artigo 43º CIRC estabelece as definições e regras destes gastos aceites fiscalmente. Assim, e segundo o nº 1 do referido artigo “São dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas”, que permite que a empresa usufrua de uma majoração do gasto em 40%.
O nº 2 refere “são igualmente considerados gastos do período de tributação, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”, neste caso existe um limite para o valor dessas despesas que é 15% da massa salarial.
Existem algumas situações a reter: para o limite de 15% da massa salarial considera-se todas as despesas objeto de descontos obrigatórios para a Segurança Social.
A expressão “trabalhadores da empresa” referida no n.º 1 do art. 43.º do CIRC abrange os órgãos sociais, uma vez que se considera trabalhador dependente.
Quando, por imposição de Convenção Coletiva de Trabalho, uma empresa é obrigada a garantir, só a alguns dos seus trabalhadores, pensões de reforma, o encargo é aceite como gasto fiscal na totalidade.
Os trabalhadores que não pretendam ser abrangidos por qualquer benefício, têm de comunicar a sua intenção por escrito à empresa.