A Diretiva Comunitária 2002/15/CE, no artigo 7º, pede aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para que:
- Se for efetuado trabalho noturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas.
O Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho transpõe a Diretiva Comunitária 2002/15/CE para ordem jurídica interna.
O Decreto-lei n.º 237/2007 de 19 de junho estabelece no n.º 5 do artigo 6º que a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.