Qualquer unidade de transporte que contenha mercadorias perigosas a bordo deve estar munida de equipamentos de proteção geral e individual (8.1.5.2). Os equipamentos devem ser escolhidos consoante o número da etiqueta de perigo das mercadorias transportadas, número este que se encontra referenciado no documento de transporte (Guia de transporte, CMR, etc..).
Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:
- Um calço para as rodas do veículo;
- Dois sinais de aviso portáteis;
- Líquido para lavagem para os olhos (não exigido para as etiquetas de perigo 1, 1.4, 1.5, 1.5, 2.1, 2.2 e 2.3);
Para cada membro da tripulação:
- Colete ou fato refletor (norma europeia EN 471:2003+A1:2007);
- Aparelho de iluminação portátil;
- Par de luvas de proteção;
- Proteção para os olhos;
Existem ainda equipamentos suplementares prescritos para determinadas classes de perigo:
- Uma máscara de proteção antigas (etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1 – risco de toxidade);
- Uma pá;
- Uma proteção para grelha de esgotos;
- Um recipiente coletor.
A SEGURANÇA deverá ser a todo o tempo a principal preocupação dos intervenientes no transporte.