O Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários, referindo-se nos artigos 9.º e 10.º às condições de isenção e dispensa do uso de cinto de segurança.
Assim, para haver isenção do uso de cinto de segurança é necessário possuir um atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo seguinte:
O titular deste atestado médico deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Quanto à dispensa de uso de cinto de segurança
Estão dispensados do uso obrigatório do cinto de segurança, dentro das localidades:
- Os condutores de veículos das forças de segurança, de órgãos de polícia criminal, de prestação de socorro e de segurança prisional, bem como os respetivos agentes de autoridade e bombeiros transportados nesses veículos, quando as características da missão o justifiquem;
- Os condutores de táxis, quando transportem passageiros.