O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objeto perigoso apresentado a transporte:
- a) O número ONU, precedido das letras “UN”;
- b) A designação oficial de transporte;
- c) Os números dos modelos de etiquetas;
- d) Se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria;
- e) O número de descrição dos volumes;
- f) A quantidade total de cada mercadoria perigosa (expressa em volume, massa bruta ou líquida, consoante o caso);
- g) O nome e endereço do expedidor ou expedidores;
- h) O nome e endereço do (s) destinatário (s);
- i) Uma declaração com as disposições de algum acordo particular;
- j) Se for o caso, o código de restrição em túneis.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidos. Contudo, a alínea a), b), c), d), e j) devem figurar por esta ordem sem elementos de informação intercaladas, salvo os previstos no ADR.
Exemplo de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
“UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I, (C/D)” ou
“UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), GE I, (C/D)”
O documento de transporte deve ser entregue pelo Expedidor.