(Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro – entrada em vigor a 16 de janeiro de 2015)
De acordo com o artigo 16º, o operador ou o gestor dos terminais providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos veículos ou nos terminais, para um local apropriado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
Na falta de reclamação dos objetos abandonados e findo o prazo dos 30 dias, o operador ou o gestor dos terminais têm direito a proceder à venda dos objetos em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos da região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo de 30 dias é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de animais da área de destino do transporte.