(Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro – entrada em vigor a 16 de janeiro de 2015)
Segundo o artigo 11º é permitido aos passageiros fazer-se acompanhar nos lugares do veículo, gratuitamente, por bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível a sua arrumação nos locais próprios.
É da responsabilidade dos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência.
É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão (sem prejuízo do disposto em legislação específica), sendo que cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia.
Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com mobilidade condicionada são transportados gratuitamente e não açaimados.
É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos.