(Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro – entrada em vigor a 16 de janeiro de 2015)
De acordo com esta legislação, o passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo no sistema de bilhética sem contacto, quando existir, e apresentá-lo, sempre que solicitado, aos agentes do operador encarregues da fiscalização ou ao motorista.
Em caso de desmaterialização ou deterioração do título, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da aquisição e validade.
Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.
O título de transporte é válido apenas para o serviço para que foi adquirido, exceto se as condições gerais de transporte permitirem a sua utilização noutros serviços.