Apesar de o diploma que regula o Regime de Bens em Circulação já se encontrar em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, são ainda algumas as dúvidas sobre quais os bens que têm de ser acompanhados por documento de transporte.
Para este efeito devem se fazer acompanhar por documento de transporte:
- Todos os bens em circulação em território nacional;
- Que possam ser objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA;
- Todos os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência;
- Os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo, mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação;
- Os bens expostos para venda em feiras e mercados.
(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto; última atualização: Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro).