De acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro que entrou em vigor a 16 de janeiro de 2015, são obrigações do operador de transporte rodoviário de passageiros:
- Transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova da sua aquisição;
- Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte e nos respetivos sítios na internet;
- Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes permitidos por lei;
- Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro;
- Informar os passageiros, através dos meios adequados, dos serviços alternativos ao seu dispor em caso de supressão temporária de serviços;
- Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
- Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, de acordo com a legislação em vigor;
- Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo;
- Disponibilizar o livro de reclamações.