No transporte de mercadorias perigosas, qualquer unidade de transporte deve estar munida de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte;
Os extintores de incêndio portáteis devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados. Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspeção periódica ou a data limite de utilização.
Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspeção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.
Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma que sejam facilmente acessíveis à tripulação.