1. Fornecer ao trabalhador o livrete individual de controlo (LIC), devidamente autenticado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) da área em que se situa a sede ou estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afeto;
2. Organizar um registo em livro próprio dos livretes fornecidos a cada trabalhador, do qual constem o número do livrete, nome do titular, bem como a assinatura deste aquando da respetiva entrega e devolução ou, quando for o caso, a razão justificativa da falta de devolução;
3. Dar ao trabalhador titular todas as indicações necessárias para a utilização correta do livrete;
4. Examinar semanalmente ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do livrete;
5. Fornecer ao trabalhador novo livrete depois da completa utilização do anterior, ou quando as folhas diárias ou os relatórios semanais forem insuficientes para a viagem a iniciar, tendo em conta a sua duração previsível;
6. Recolher o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização e manter os suportes do registo referidos nos pontos anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora.