A atividade de transporte coletivo de crianças é regulada pelo decreto-lei n.º 13/2006, de 17 de abril o qual estabelece a obrigatoriedade de identificação dos automóveis utilizados neste transporte. Assim, e de acordo com o Despacho N.º 24 433/2006, de 28 de novembro, o dístico a colocar em automóveis pesados deve ter as seguintes dimensões mínimas:
- Dístico da frente—170 mm de altura, 170 mm de largura, bordadura lateral com 20 mm e figuras com 76 mm e 97 mm de altura, respetivamente;
- Dístico da retaguarda—400 mm de altura, 400 mm de largura, bordadura lateral com 20 mm, figuras com 160 mm e 220 mm de altura, respetivamente.
Para os automóveis ligeiros as dimensões mínimas são as seguintes:
- Dístico da frente e retaguarda—113 mm de altura, 113 mm de largura, bordadura lateral com 6 mm e figuras com 54 mm e 69 mm de altura, respetivamente.
Em ambas as situações as imagens devem ser de cor preta sobre fundo de cor âmbar e a bordadura lateral de cor preta.
Caso se trate de um automóvel ligeiro que seja utilizado por uma empresa titular de alvará para o transporte coletivo de crianças, o dístico da frente e da retaguarda deve ter 125 mm de altura (mantendo-se as restantes medidas apresentadas anteriormente), contendo uma caixa relativa ao alvará terá letras e números com formato tipo Ariel, negrito, tamanho 40, sobre fundo branco e bordadura de 3 mm.