As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados.

A transferência de dados pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.

A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:

  • Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
  • Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
  • Em caso de caducidade do cartão;
  • Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.

A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:

  • Pelo menos, em cada três meses;
  • Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
  • Quando se detete um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.

Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.