O Decreto-Lei N.º 9/2015, de 15 de janeiro estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, aplicando-se ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.

São considerados deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transporte:

  1. Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
  2. Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
  3. Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
  4. Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
  5. Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.

O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.

A obrigação de paragem para a tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.