De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 13/2006 de 17 de abril, os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período.
A licença é emitida ou renovada após inspeção específica que ateste o cumprimento das condições de segurança relacionadas com os cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças, portas e janelas, tacógrafo, extintores de incêndios e caixa de primeiros socorros, em conformidade com os artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 13/2006, respetivamente.
A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
- Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;
- Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
- Falta do respetivo seguro.
Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com o seguinte dístico (Anexo III da Portaria n.º 1350/2006 de 27 de novembro):