Tendo em conta a pandemia e a forma como esta afetou significativamente as empresas que prestam serviço de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023 este transporte pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Para poder usufruir desta exceção, o requerente deve:
- Comprovar que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte
Ou
- Apresentar certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças.
Em ambos os casos, devem estar asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.
Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de outubro de 2021 e o dia 31 de agosto de 2023.
O Decreto-Lei n.º 101/2021 de 19 de novembro que permite a utilização de veículos com idade não superior a 18 aos para o transporte de crianças, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, entra em vigor a 20 de novembro de 2021 e produz efeitos a 1 de outubro de 2021.