Entrou em vigor a 1 de março de 2013, o Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Que diz respeito aos direitos dos passageiros nos transportes efetuados em autocarros.
Este regulamento aplica-se aos passageiros de serviços regulares de categorias não específicas de passageiros, sempre que o ponto de embarque ou desembarque, esteja situado no território de um Estado-Membro e, sempre que o percurso previsto do serviço seja igual ou superior a 250 km (longa distância). No entanto, algumas disposições são também aplicadas aos serviços de menor distância.
Verifique alguns dos direitos instituídos, aplicados a viagens de longa distância:
- Assistência adequada (refeições ligeiras, refeições e bebidas, bem como, se necessário, até duas noites de alojamento em hotel, num valor máximo de 80 euros por noite, exceto em caso de condições meteorológicas extremas ou de grande catástrofe natural) em situações de cancelamento ou de atraso superior a 90 minutos de viagens de mais de três horas;
- Garantia de reembolso ou reencaminhamento em caso de sobrelotação ou de cancelamento ou ainda de atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida;
- Indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete em caso de atraso superior a 120 minutos em relação à hora prevista de partida, de cancelamento da viagem ou se a transportadora não oferecer ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento ou reembolso;
- Informação em caso de cancelamento ou de atraso na partida;
- Proteção dos passageiros em caso de morte, lesões, perdas ou danos provocados por acidente rodoviário, em especial no que respeita às necessidades práticas imediatas (nomeadamente duas noites de alojamento em hotel, num valor máximo de 80 euros por noite);
- Assistência específica, a título gratuito, a passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida nos terminais e a bordo dos veículos e, se necessário, transporte gratuito dos acompanhantes.
Direitos instituídos, aplicados a viagens de longa e curta distância:
- Não discriminação dos passageiros, no que respeita às tarifas e às condições contratuais, com base – direta ou indiretamente – na nacionalidade;
- Tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade, em caso de acidente;
- Regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes da viagem e durante esta, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros nos terminais e em linha; sempre que possível, as informações devem ser prestadas, mediante pedido, em formatos acessíveis, no interesse das pessoas com mobilidade reduzida;
- Disponibilização aos passageiros de mecanismos de tratamento de reclamações pelas transportadoras;
- Existência em todos os Estados-Membros de organismos nacionais independentes responsáveis pelo controlo da aplicação (ou execução) do regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.