O , que altera o Decreto-Lei 239/2003, de 4 de outubro, define o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e, das operações de carga e descarga de mercadorias realizadas em território nacional, incluindo dos tempos de espera, sejam eles relacionados com transportes nacionais ou internacionais.
Responsabilidade pelo Tempo de Espera | Artigo 23º – B
A responsabilidade relativa ao tempo de espera tem por base o princípio da reciprocidade, ou seja, tratar os outros com o respeito que queremos que nos tratem.
É da responsabilidade do expedidor (em caso de carga) ou do destinatário (em caso de descarga), garantir que todos os procedimentos exigidos são, antecipada e atempadamente cumpridos, de forma a respeitar o período de espera.
Excetua-se desta regra, o transporte de produtos perecíveis que, pela sua natureza, pode ser agendado com menos de 24 horas de antecedência.
Ultrapassou as duas horas de tempo de espera?
Caso o motivo diga respeito ao expedidor ou ao destinatário, o transportador tem direito a ser indemnizado pelo responsável, de forma a ser compensado pelo período de tempo em que o veículo esteve imobilizado, em cada hora ou fração, sendo que, poderá ir até ao limite de 10 horas, contadas a partir das duas horas previstas como tempo de espera.
Como é calculada a indemnização pelo tempo de espera?
O valor a que corresponde a indemnização pelo tempo de espera, é calculado com base na tabela que consta do Anexo I, do , de 13 de julho. Sendo que, o valor por hora varia de acordo com o tipo de veículo.
E se o tempo de espera for superior a 10 horas?
Nesse caso, o transportador deve ser indemnizado, com base na tabela já referida, por cada hora ou fração, sendo que, esses valores devem ser acrescidos de 25%, por cada hora ou fração.
O transportador também pode ter de indemnizar o carregador, o expedidor ou o destinatário?
Sim, caso se verifique uma demora superior a duas horas, na apresentação da viatura para carregamento ou entrega da carga, cuja responsabilidade seja do transportador, o lesado tem direito a ser indemnizado, pelo tempo de espera (excluindo as duas horas), de acordo com a tabela constante no Anexo I. Como tal, caso a demora na entrega da carga ultrapasse as 10 horas, os valores da indeminização são acrescidos de 25%, por cada hora ou fração, até à concretização da entrega.
Existe um prazo para o pedido da indemnização?
Sim, o direito ao pedido da indemnização prescreve no prazo de um ano, contado a partir da data da operação de carga ou de descarga a que lhe dá origem.
Quando é que se considera que existe demora na entrega?
Quando a mesma não for entregue ao destinatário no prazo acordado ou, não havendo prazo, nos sete dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador. Quando esta não for entregue nos sete dias seguintes ao termo do prazo acordado ou, não havendo prazo, nos quinze dias seguintes à aceitação da mercadoria pelo transportador, considera-se que há perda total, segundo o artigo 19º do presente decreto-lei.
Instalações fabris – não se aplicam os tempos máximos de espera, quando a origem ou destino da mercadoria seja em terminal portuário, terminal de granéis sólidos e multiusos.
As alterações introduzidas pelo , de 13 de julho, entram em vigor a 11 de setembro de 2021.