Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 102-C/2020, de 9 de dezembro que vem alterar o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio relativo à qualificação inicial e formação contínua de condutores de veículos de mercadorias e de passageiros (categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE).
De entre as principais alterações, destaca-se o regime de isenções ao Certificado de Aptidão de Motorista. Não necessitam de certificação os motoristas dos seguintes veículos:
- Cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 45 km/h;
- Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;
- Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
- Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;
- Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;
- Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;
- Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;
- Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.
Estão, ainda, isentos:
- Motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.
- Motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial (exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância de 100km a partir do local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.)
CQM na Carta de Condução
Para além desta, a principal novidade surge com a eliminação da Carta de Qualificação de Motorista (CQM) para os motoristas com residência em território nacional.
Assim, a CQM é substituída pelo averbamento do Código 95 na carta de condução.
O Código 95 significa que o condutor é titular de um certificado de aptidão profissional que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Diretiva n.º 2003/59/CE (diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz o CAM na União Europeia).
Desta forma, na carta de condução passará a constar, junto à categoria do veículo em causa, o Código 95 e a respetiva validade, até à qual deverá ser realizada nova formação para renovação do CAM e do Código 95.
Por exemplo: 95 (03.01.2026)
Todas as CQM emitidas até agora encontram-se válidas até ao termo do seu prazo de validade.