(Regulamento (CEE) n.º 1072/2009 do Conselho de 21 de Outubro de 2009)
Qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que seja titular da licença comunitária fica autorizado, a efetuar, a título temporário, transportes nacionais rodoviários de mercadorias por conta de outrem noutro Estado-Membro.
Cabotagem é, portanto, a realização de transporte nacional por transportadores não residentes.
São autorizados os transportes de cabotagem efetuados por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efetuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos, com o veículo trator desse conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante o prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objeto do transporte internacional.
No caso de entrada em vazio, só é admitida uma operação de cabotagem, se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio no país e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objeto do transporte internacional precedente.