A Lei n.º 116/2015 de 28 de agosto procede à décima quarta alteração ao Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), e vem implementar em Portugal a chamada “Carta de Condução por Pontos”.
Assim, e segundo esta legislação que entrará em vigor a 1 de junho de 2016, serão atribuídos 12 pontos a cada condutor.
Serão subtraídos dois pontos pela prática de uma contraordenação grave;
Serão subtraídos três pontos pela prática de cada uma das seguintes contraordenações graves:
- Condução sob influência do álcool;
- Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência;
- Ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes.
Serão subtraídos quatro pontos pela prática de uma contraordenação muito grave;
Serão subtraídos cinco pontos pela prática de cada uma das seguintes contraordenações muito graves:
- Condução sob influência do álcool;
- Condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
- Excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência.
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, de acordo com o Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos.
Quando houver condenação acumulada por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando existir condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas.
As consequências para o condutor devidas à subtração de pontos, são as seguintes:
- Obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, no caso de o condutor ter cinco pontos ou menos;
- Obrigação de realizar prova teórica do exame de condução, no caso de o condutor ter três pontos ou menos;
- Cassação do título de condução, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
No final de três anos sem qualquer registo de contraordenação grave, muito grave ou crime rodoviário, são atribuídos três pontos ao condutor, sendo o limite máximo de quinze pontos.
Para os condutores do grupo 2 no exercício das suas funções profissionais, o prazo anterior passa para dois anos.
Em cada período de revalidação da carta de condução, sem registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, e sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação.
Estas alterações aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após 1 de junho de 2016.