O requisito da capacidade profissional deve ser preenchido por, pelo menos, um gestor de transportes, que seja titular de certificado de capacidade profissional e tenha um vínculo com a empresa, como proprietário, sócio, acionista, administrador, gerente, diretor ou trabalhador com contrato de trabalho.
O gestor de transportes que satisfaça as condições anteriormente referidas, só pode preencher o requisito de capacidade profissional em relação a um máximo de três empresas.
No entanto, a empresa que exerça a atividade de transportador rodoviário pode designar uma pessoa singular, para desempenhar as funções de gestor de transportes, mediante contrato, nos termos e condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009. Esta pessoa designada para conferir a capacidade profissional só pode gerir, na qualidade de gestor de transportes, as atividades de transporte de três empresas distintas, efetuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos.
Legislação:
Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009