O Regime de Bens em Circulação encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2013. No entanto, importa esclarecer sobre alguns dos bens que se encontram excluídos deste regime:
- Os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
- Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
- Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
- Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
- Os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;
- As taras e embalagens retornáveis;
- Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;
- Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto; ultima atualização Lei n.º 82-B/2014 de 31 de dezembro)