(Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro – entrada em vigor a 16 de janeiro de 2015)
Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao operador a seguinte indemnização:
- Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder o montante de 1500€;
- Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 7,50€ por kg de peso bruto que faltar.
O passageiro pode ainda reclamar as quantias despendidas com a aquisição do título de transporte e com o transporte das bagagens perdidas.
Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido entregue ao passageiro até ao 8º dia a contar daquele em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do destinatário.
Os montantes referidos são atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação com base na variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que esteja disponível e publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística).