O Decreto-Lei N.º 9/2015, de 15 de janeiro estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, aplicando-se ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.
São considerados deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transporte:
- Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
- Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
- Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos;
- Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
- Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
A obrigação de paragem para a tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.